RADIOLOGIA - UNIDESC
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RADIOLOGIA - UNIDESC

2008
 
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 APOSTILA - CIÊNCIAS DA SAÚDE (RADIOLOGIA)

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alexandre.caire
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MensagemAssunto: APOSTILA - CIÊNCIAS DA SAÚDE (RADIOLOGIA)   APOSTILA - CIÊNCIAS DA SAÚDE (RADIOLOGIA) Icon_minipostedQui Mar 27, 2008 12:15 pm

Associação Educacional do Planalto Central (AEPC)
Publicação da Matriz Curricular do Curso Superior em Formação Específica em Radiologia. UNIDESC/ a vigorar a partir do 1º semestre de 2007.


Matriz Curricular do
Curso Superior em Formação Específica em Radiologia
Disciplinas CHT
Anatomo-fisiopatologia Radiológica I 80
Anatomo-fisiopatologia Radiológica II 80
Biofísica 80
Bioquímica 80
Biossegurança e Radioproteção 80
Estágio Supervisionado 200
Estatística 40
Ética Profissional 40
Informática Médica 60
Inglês Instrumental 40
Introdução à Ciências da Saúde 40
Legislação e Ética 40
Leitura , Interpretação e Produção Textual 40
Meios de contraste Radiológicos 80
Metodologia Científica 40
Microbiologia, Imunologia, Parasitologia 60
Morfologia 100
Práticas Profissionais ou Acadêmicas 100
Procedimentos de Enfermagem 80
Psicologia Geral 40
Radiologia Convencional 80
Tecnologia da Informação e da Comunicação 40
Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética Nuclear 40
Ultra-som, Mamografia e Densitometria Óssea. 40
Total da Carga Horária 1600

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Incluir modificação da carga horária total a partir de 2008


SÍMBOLOS
RESOLUÇÃO CONTER N.º 06, DE 13 DE MAIO DE 2005
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONTER N.º 001/2005
Art. 1º - Instituir o heráldico, o juramento, a cor da faixa da beca, a pedra e o anel de grau dos profissionais das Técnicas Radiológicas.
Art. 3º - O juramento a ser proferido nas solenidades de Colação de Grau e Formaturas dos Cursos Superiores de Tecnologia em Radiologia e de Cursos Técnicos em Radiologia, respectivamente, será o seguinte:
“A GRANDEZA DE NOSSA PROFISSÃO SE REVELA QUANDO CONTRIBUÍMOS PARA MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA DOS SERES VIVOS.
POR ACREDITAR NESSE PROCESSO, QUE PROMETEMOS HONRAR A RADIOLOGIA EXERCENDO NOSSO OFÍCIO COM SABEDORIA E DIGNIDADE.
PROCURAREMOS NOS DEDICAR PERMANENTEMENTE AO APERFEIÇOAMENTO DE NOSSOS CONHECIMENTOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS, AUXILIANDO NA PROMOÇÃO DO BEM ESTAR DA HUMANIDADE E SEGUINDO COM CONFIANÇA, CORAGEM E COERÊNCIA NOSSO IDEAL QUE AGORA SE CHAMA PROFISSÃO.
PROMETEMOS, AINDA, JAMAIS ESQUECER QUE A VIDA É A NOSSA PRIORIDADE, SENDO MERECEDORA DE TODO NOSSO RESPEITO E CARINHO, SEMPRE NOS ORIENTANDO A PARTIR DOS PRECEITOS ÉTICOS E LEGAIS DA NOSSA PROFISSÃO.
ESTA É A NOSSA VONTADE, ESTE É NOSSO JURAMENTO.”
Art. 4º - A faixa da beca a ser utilizada em solenidades de formaturas será na cor VERDE, que corresponde à inclusão de Ciência da Saúde e Ciências Biológicas. A cor VERDE Simboliza saúde, perseverança, naturalidade, limpeza, juventude e natureza. Estimula momentos de paz, de equilíbrio e de cura.
Art. 5º - O Anel de Grau terá uma pedra Topázio Amarelo em aro de ouro, ostentando em ambos os lados o brasão constante no Art. 2º. O TOPÁZIO AMARELO é uma pedra preciosa que significa prosperidade, sabedoria. Supera traumas e alivia cansaço mental. Ativa o intelecto, a comunicação, a concentração, a disciplina, a atenção aos detalhes e a harmonia do todo.
Art. 6º - Os símbolos descritos são de uso privativo de:
a) Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia;
b) Profissionais registrados nos CRTRs;
c) Instituições de Ensino formadoras dos Cursos de Tecnólogos e Técnicos em Radiologia;
d) Pessoas físicas e jurídicas representantes da profissão das Técnicas Radiológicas;
e) Alunos dos Cursos de Graduação e dos Cursos Técnicos em Radiologia.
Art. 7º - O heráldico (brasão) poderá figurar como segue:
a) Usado como distintivo pessoal na lapela;
b) Aposto em veículos oficiais dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia e em veículo de uso particular;
c) Aplicado em material de correspondência dos Órgãos do Sistema CONTER/CRTRs;
d) Aplicado em convite de formatura e material de propaganda de eventos científicos que envolvem a categoria;
e) Aplicado em flâmulas, broches e bottons;
f) Aplicado em uniformes dos profissionais das Técnicas Radiológicas.
De acordo com o artigo 9º da Resolução CONTER nº 12/2004, o presente anexo trata sobre o significado dos símbolos inseridos no brasão, bem como as justificativas para a escolha da cor da faixa da beca e da pedra do anel de grau.
1. DO BRASÃO:

APOSTILA - CIÊNCIAS DA SAÚDE (RADIOLOGIA) Brasao10


a) TRIFÓLIO - representa o símbolo internacional indicativo da presença de radiação ionizante, com a qual labutam os profissionais das técnicas radiológicas.
b) BASTÃO - representa o poder daquele que tem a formação profissional o conhecimento técnico e científico das aplicações das técnicas radiológicas.
c) SERPENTE - representa a ciência, a sabedoria e a transmissão do conhecimento compreendido de forma sábia.
d) ÁTOMO - aqui apresentado em sua forma espacial, representado a energia, em todas as suas formas, simbolizando a aplicação da mesma em outras áreas nas quais atuam o profissional Tecnólogo e Técnico em Radiologia.
e) RODA DENTADA - simboliza as áreas industriais, cuja atuação cabe também ao profissional das técnicas radiológicas.
f) ANO DE 1985 - representando o ano em que foi regulamentada a profissão (Lei nº 7394/85).
Atribuições dos Profissionais
RESOLUÇÃO CONTER N.º 02, DE 10 DE MAIO DE 2005
CONSIDERANDO que no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”
CONSIDERANDO o avanço da tecnologia radiológica nos diversos setores de diagnóstico por imagem;
CONSIDERANDO que tal exigência visa preservar a sociedade que, submetida ao diagnóstico por imagem nos diversos meios de execução de exames não se exponha desnecessariamente a qualquer tipo de radiação, objetivando garantir sua saúde e integridade físicas, direito fundamental do ser humano que não pode ser relegado a um segundo plano e não pode ser entregue a quem não detenha conhecimento e habilitação necessária. RESOLVE:
Art. 1º - Instituir e normatizar as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia com habilitação em Radiodiagnóstico, nos setores de diagnóstico por imagem.
Art. 2º - Compreende-se como setores de diagnóstico por imagem, nas diversas áreas do conhecimento, as especialidades de:
A) RADIOLOGIA CONVENCIONAL;
B) MAMOGRAFIA;
C) HEMODINÂMICA;
D) TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA;
E) DENSITOMETRIA ÓSSEA;
F) RESSONÂNCIA MAGNÉTICA NUCLEAR;
G) ULTRA-SONOGRAFIA.
Art. 3º - Os procedimentos na área de RADIOLOGIA VETERINÁRIA E ODONTOLÓGICA ficam também definidos como radiodiagnóstico.
Art. 4º - Compete ao Técnico e Tecnólogo em Radiologia no setor de diagnóstico por imagem REALIZAR PROCEDIMENTOS PARA GERAÇÃO DE IMAGENS, ATRAVÉS DE OPERAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS DEFINIDOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA PRESENTE RESOLUÇÃO.
Art. 5º - Os procedimentos de obtenção de imagem nas unidades de enfermaria, unidades de terapia intensiva, centro cirúrgico e ainda nas unidades externas ao departamento de diagnóstico por imagem obtidas por meio de equipamentos radiológicos ficam definidos como de radiologia convencional.
Art. 6º - Todos os exames que necessitam de CONTRASTE IODADOS ou outros produtos farmacológicos para sua realização, incluindo procedimentos médicos, deverão ser executados em conjunto com o médico, respeitando as atribuições profissionais de cada um.
Parágrafo único - Não é de competência do Técnico ou Tecnólogo em Radiologia a administração de produtos radiofármacos.
Art. 7º - Devem o Tecnólogo e o Técnico em Radiologia pautar suas atividades profissionais observando rigorosa e permanentemente as normas legais de proteção radiológica, bem como o Código de Ética Profissional.

RESOLUÇÃO CONTER N.º 3, DE 23 DE MAIO DE 2006.

EMENTA: Institui e Normatiza as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na Especialidade de diagnóstico no setor de HEMODINÂMICA e dá outras providências
Art. 2º - São atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia no setor de Hemodinâmica:
1. Operar os diversos equipamentos e sistemas de hemodinâmica utilizados no processo de aquisição das imagens;

2. Selecionar o protocolo técnico adequado em cada procedimento ou, se necessário, ajustar os parâmetros visando a melhor técnica aplicável;

3. Atuar de forma integrada às equipes multiprofissionais respeitando as atribuições individuais;

4. Zelar pela qualidade das imagens;

5. Realizar o processamento e a documentação das imagens adquiridas;

6. Zelar pela biossegurança e atuar em todos os processos de proteção radiológica aplicáveis ao paciente, aos profissionais e aos indivíduos do público;
Art. 3º - Devem o Tecnólogo e o Técnico em Radiologia com habilitação em radiodiagnóstico e atuação no setor de hemodinâmica, utilizar a técnica radiológica neste setor com rigor, critério e eficiência e observar rigorosa e permanentemente as normas legais de proteção radiológica, bem como, o código de ética profissional.
Radiologia Veterinária - Atuação do Técnico e do Tecnólogo

A Resolução CONTER N.º 02, DE 10 DE MAIO DE 2005 (Art 3° e 4°):
O Diagnóstico por Imagem na MEDICINA VETERINÁRIA é um dos mais importantes meios de diagnósticos, pois, após uma avaliação radiológica e/ou ultrassonográfica várias decisões clínicas e cirúrgicas são determinadas.
Os principais empregadores na área da Radiologia Veterinária são as Faculdades e Universidades de Medicina Veterinária, sendo que há no mínimo dois profissionais atuando em cada.
Na grande maioria dos serviços, os operadores Técnicos e/ou Tecnólogos são oriundos da Medicina Humana, treinados pelos Médicos Veterinários responsáveis pelo setor.
A atuação do Técnico e/ou Tecnólogo, na Radiologia Veterinária se assemelha em muito à radiologia pediátrica, pois os pacientes não são colaborativos e necessitam de acompanhamento.
Na Veterinária é mais complexo, pois necessita de dois acompanhantes e/ou de contenção química do paciente (anestesia) em diversas técnicas de posicionamento.
Os exames radiográficos mais solicitados são os dos sistemas osteoarticular e cardiopulmonar.
O exame radiológico músculo esquelético pesquisa várias anormalidades ósseas e articulares, não só em suspeitas de fraturas e luxações, mas também em anomalias de desenvolvimento, neoplasias, processos degenerativos.
O exame torácico permite diagnóstico de doenças cardiovasculares, do mediastino, doenças pulmonares e pesquisa de metástases.
O exame do sistema digestório simples e contrastado visualizam obstruções, corpos estranhos, torção gástrica, enterites, intussuscepção entre outras.
O exame do sistema urogenital pesquisa alterações na prenhez (é o ideal para contagem dos fetos), morte e retenção fetal, avaliação de bexiga urinária, uretra, e rins.
Em relação aos exames contrastados realiza-se a maioria da rotina humana, exceto os relacionados a angiografia, são eles: mielografia; uretrocistografia; urografia excretora; esofagograma; trânsito gastrintestinal; enema bário.
Exames por Tomografia Computadorizada começam a ser realizados em serviços particulares e públicos.
O futuro na Radiologia Veterinária está em franco desenvolvimento, existe a carência de profissionais capacitados e desbravadores.

Bibliografia. Guérin Reis, H.M.¹ ; Batista Lorigados, C.A.² , Graduando de Medicina Veterinária na Universidade Guarulhos/SP - 2003-2007. disponível no site http://www.tecnologiaradiologica.com. Acessado em 29/02/08.
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MensagemAssunto: CONTINUAÇÃO   APOSTILA - CIÊNCIAS DA SAÚDE (RADIOLOGIA) Icon_minipostedQui Mar 27, 2008 12:17 pm

HISTÓRIA DA RADIOLOGIA

Introdução
- 8 de novembro de 1895 –; descoberta dos raios X, pelo físico alemão Röentgen.
- Röentgen logo descobriu que os raios X impressionavam chapas fotográficas, o que lhe permitiu fazer as primeiras radiografias de partes do corpo humano.
- Em 28/12/1895, Röentgen apresentou o primeiro relato de sua descoberta á sociedade Físico-Médica de Würzburg (Alemanha) um relato detalhado de sua descoberta apresentando uma radiografia da mão de sua esposa.
- RAIOS X: (ondas eletromagnéticas de comprimento muito curto, cerca de um milhão de vezes menor do que 1 milímetro, mais ou menos a distância que separa um átomo de outro em um material) - símbolo usado em ciência para designar o desconhecido.
- Em Abril de 1898, fez-se a primeira radiografia de um projétil de arma de fogo no interior do crânio de um paciente, essa radiografia foi feita na Inglaterra pelo Dr. Nelson.

- A possibilidade de ver os ossos e órgãos internos através do corpo humano era, certamente, o sonho de todo médico. Por isso. A descoberta dos raios X desencadeou uma extraordinária mobilização tanto na física como na medicina.

- Um ano depois da descoberta já havia mais de mil trabalhos sobre o assunto. Entre os que se envolveram nessa mobilização, estava Antoine Henri Becquerel (1852-1908), membro de uma família de físicos franceses.

- Em 1898, o casal Curie (Pierre e Marie Curie) anunciou, na Academia de Ciências de Paris, a descoberta do RÁDIO.
- Um minúsculo fragmento do sal de rádio mantém-se espontaneamente aquecido e brilhante, como um pequeno vaga-lume, durante anos!

- Em 1897, logo após a descoberta dos raios-x, a Radiologia brasileira e sul-americana teve inicio com o médico mineiro José Carlos Ferreira Pires, que trouxe para Formiga-MG, o primeiro aparelho de raios-x da América do Sul.

- em 1937, Manuel Dias de Abreu (1892-1962) nascido em São Paulo desenvolveu a Abreugrafia, um método rápido de cadastramento de pacientes para fazer radiografias do tórax, tendo sido reconhecida mundialmente;

- em 15 de setembro de 1948, foi fundado em São Paulo, durante a realização da primeira Jornada Brasileira de Radiologia, o Colégio Brasileiro de Radiologia.

- Em 1952, foi descoberta a técnica angiográfica da artéria vertebral por função da artéria femoral na coxa passando um cateter que ia até o pescoço, pela aorta.

- Por volta de 1970 através dos cateteres para angiografia, foi feita a oclusão de vasos tumorais, surgindo assim a RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA E TERAPÊUTICA. Atualmente, são utilizados cateteres que dilatam e desobstruem artérias coronárias, simplesmente passando-os pela artéria femoral do paciente, com anestesia local, evitando assim cirurgias extracorpóreas para desobstrução de artérias (famosas pontes de safena).

- Também na década de 1970, um engenheiro inglês, J. Hounsfield desenvolveu a TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA, um método de diagnóstico que gera imagens transversais do corpo humano, acoplando os Raios-X a um computador.

- Por volta de 1980, foi colocada em prática a RESSONÂNCIA MAGNÉTICA NUCLEAR, ela obtém imagens do nosso corpo similar à tomografia computadorizada, só que com várias vantagens: Não utiliza radiação ionizantes, raramente usa contraste e são obtidas imagens nos três planos: sagital, coronal e axial.

- Junto com os estudos diagnósticos através dos raios X, surgiu também o especialista em IMAGINOLOGIA - o médico imaginologista ou radiologista. Este deve orientar e sugerir ao médico clínico qual o método mais adequado a ser utilizado em determinado caso.
- A evolução dos equipamentos trouxe novos métodos de diagnóstico, mas no início da história da radiação pouco se sabia sobre os efeitos maléficos da radiação e quase nada sobre os efeitos tardios.

- Muitos cientistas precursores da especialidade tiveram efeitos como queimaduras de pele, morte precoce, membros amputados, leucemia ou outro tipo de câncer. Qualquer uso que se faça da radiação, deve ser feito criteriosamente, com conhecimento de proteção radiológica e responsabilidade.

- Além das aplicações na medicina, há aplicações na indústria metalúrgica e automotiva, onde grandes peças são radiografadas por possantes aparelhos de raios X, para verificar se não há defeitos internos. Nos aeroportos, as malas passam pelos raios X, sendo possível identificar os objetos no seu interior, sem necessidade de abri-las.
- Radiologia é a parte da ciência que estuda órgãos e/ou estruturas através da utilização dos raios-x, envolvendo um processo de revelação. No Brasil o Conselho Federal de Medicina reconhece a especialidade pelo nome de "Radiologia e Diagnóstico por imagem".


Áreas de atuação/Radiologia Industrial: O que é, quais as áreas de atuação e as principais técnicas

Introdução:
- O uso das radiações ionizantes em medicina, pesquisa e indústria continua crescendo rapidamente no mundo. (Angra I e II),
- Na indústria, a utilização de técnicas nucleares já corresponde a 40% de todas as licenças emitidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) para instalações radioativas no país.
- Uso de fontes radioativas em diversas aplicações durante seu processo industrial, tanto em suas linhas de produção quanto no controle da qualidade de seus produtos finais.
- São empregadas nos mais diversos setores como papel e celulose, siderúrgicas, mineração, indústria automobilística, aeroviária e naval, bebidas e também no setor petrolífero, entre outras.
Áreas de atuação e principais técnicas
• MEDIDORES NUCLEARES: permite às indústrias alcançar os rígidos parâmetros exigidos pelo mercado mundial, além de agregar mais qualidade aos produtos.
• As principais fontes radioativas utilizadas são o Césio-137, Cobalto-60, Amerício-241, Estrôncio-90, Criptônio-85 e Promécio-147.
• Medições on line de nível, densidade, umidade, peso, espessura e gramatura são amplamente realizadas utilizando fontes radioativas.
• NA INDÚSTRIA DE PAPEL: a utilização de técnicas nucleares garante que todas as folhas tenham a mesma gramatura (medidas padronizadas).
• NA INDÚSTRIA DE BEBIDAS, as fontes de Amerício-241 vêm garantindo que as latinhas de cerveja e refrigerantes cheguem até nós com o nível correto.
• Na CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS são utilizados medidores de densidade e umidade de solos.
• NO SETOR PETROLÍFERO, as técnicas nucleares são utilizadas na perfilagem de poços de petróleo que consiste na medida e registro contínuo de determinados parâmetros ao longo das paredes de um poço.
• - Para isto, utiliza-se uma sonda de medição que é introduzida progressivamente na perfuração. A interpretação de gráficos resultantes ajuda a determinar a localização, quantidade e produtividade de óleo e gás do poço. Nestas sondas utilizam-se fontes radioativas de Césio-137, Cobalto-60 e Amerício-Berílio-241.
• A RADIOGRAFIA INDUSTRIAL é uma das técnicas nucleares mais empregadas na indústria, pois este tipo de ensaio não destrutivo assegura a integridade de vasos de contenção, caldeiras, tubulações e soldas em dutos onde serão aplicadas altas pressões para o transporte de produtos como gases, óleos, entre outros.
• Esta técnica é considerada de importância vital na segurança e qualidade, tanto de produtos quanto do meio ambiente, para trabalhadores e público em geral.
• A RADIOGRAFIA normalmente é realizada através da radiação X ou radiação gama. Esta segunda alternativa é conhecida com gamagrafia, visto que são usadas fontes que emitem radiação gama. Em 90% das gamagrafias, a fonte utilizada é o Iridio-192, mas também existem outras fontes como o Selênio-75 e Cobalto-60. A gamagrafia industrial foi utilizada, por exemplo, em praticamente toda a extensão do gasoduto Bolívia-Brasil.
• A IRRADIAÇÃO INDUSTRIAL é usada para aumentar a durabilidade de produtos como fios e cabos elétricos ou para esterilização de produtos médico-hospitalares, como seringas, luvas, cateteres, agulhas, implantes, suturas, cremes, cosméticos, etc.
• O setor gemológico utiliza a irradiação no beneficiamento de pedras preciosas, na indução de cor de topázio, quartzo, diamantes, citrilos e ametistas.
• Museus e bibliotecas também já podem se beneficiar com a irradiação de obras de arte e livros, com o propósito de preservação e conservação.
• A IRRADIAÇÃO DE ALIMENTOS é um processo físico de tratamento comparável à pasteurização térmica, ao congelamento ou enlatamento.
• O processo envolve a exposição do alimento, embalado ou não, a um dos três tipos de energia ionizante: raios gama, raios-x ou feixe de elétrons. Isto é feito em uma sala ou câmara especial de processamento por um tempo determinado. A fonte mais comum de raios gama utilizada é o Cobalto-60.
• A irradiação esteriliza os alimentos pela ionização do DNA dos microorganismos, que, por sua vez, são reduzidos ou completamente eliminados.
• Os processos de amadurecimento ou apodrecimento dos alimentos é retardado ou totalmente paralisado. Doenças como E.Coli, Listeria, Campylobacter, Cólera, Aftosa, Tricnose e Salmonellose além de pragas como ovos, larvas, pulpas ou insetos adultos são totalmente exterminados.
• A ionização é o único processo de preservação de alimentos que permite que todos estes efeitos sejam obtidos simultaneamente.
• O feijão e o arroz que normalmente começa a deteriorar-se a partir de 18 meses pode ser conservado por quatro anos, a farinha de mandioca de 120 dias para quatro anos, o mamão de 15 dias para quatro meses, o alho de três meses para 12 meses.

• Existem ainda diversas outras aplicações, como a de traçadores radioativos na determinação de vazamentos e tempo de trânsito em estações de tratamento de esgotos, barragens, represas, lagoas, reatores químicos; detectores de fumaça; irradiação de semicondutores; tratamento de efluentes industriais e lixo hospitalar; modificação de materiais poliméricos compósitos, entre outros.
http://www.radiologiaindustrial.org/


Áreas de atuação - Medicina Nuclear
Medicina Nuclear é a especialidade que utiliza pequenas quantidades de substâncias radioativas ou "traçadores" para diagnosticar ou tratar certas doenças.
Traçadores Radioativos são substâncias (radioisótopos) que, usados em pequeníssimas quantidades, podem ser acompanhados por detectores de radiação.
Um tipo especial de câmara, Gama Câmara ou Câmara de cintilação, é utilizada para transformar essas emissões em imagens, que produzem informações de como se encontra a função do órgão em estudo.
O tecnólogo realiza as imagens e o médico nuclear interpreta estes estudos (ou cintilografias) e determina qual a causa de sua doença.
Tipos de Exames em Medicina Nuclear:
• Cintilografia do miocárdio: Para estudar o fluxo sangüíneo nas artérias coronárias e medir função cardíaca simultaneamente.

• Cintilografia óssea: Para avaliar lesões ósseas, fraturas, tumores ou dor óssea sem causa conhecida.

• Cintilografia da tireóide: Para avaliar a função e captação e mostrar a estrutura da glândula.

• Cintilografia renal: para avaliar a função dos rins e vias urinárias.

• Cintilografia pulmonar : para avaliar a ventilação e a perfusão sangüínea pulmonar, assim como determinar a presença de trombos.
• Cintilografia hepatobiliar : para determinar as funções do fígado e vesícula biliar e a obstrução por cálculos.
Como é o Exame?
Existe uma variedade de procedimentos de medicina nuclear , mas eles seguem 3 passos principais:
• Administração do traçador;
• Obtenção de imagens; e
• Análise das imagens.
Os traçadores geralmente são injetados na veia, mas também podem ser inalados ou ingeridos.
Depois de administrado o traçador, o paciente poderá ser solicitado a aguardar por um certo tempo antes de se iniciar a obtenção das imagens , que pode variar de poucas horas a alguns dias, dependendo do tipo de exame a ser realizado.
Na fase de aquisição das imagens, o paciente será posicionado na câmara de cintilação, que será colocada o mais próxima possível da região do corpo a ser examinada.
Quando o exame estiver completo, o médico especialista em medicina nuclear examinará as imagens e elaborará um laudo médico.
Para que serve?
Apesar do principal uso da medicina nuclear ser para fins diagnósticos, ela também apresenta aplicações terapêuticas para certas doenças, como por exemplo, hipertireoidismo, câncer de tireóide, e dor óssea.

A medicina nuclear é um método seguro, indolor e de baixo custo, que fornece informações que outros métodos não apresentam.

Um aspecto único da medicina é a sua sensibilidade elevada em detectar alterações na função de um determinado órgão.

Os exames de medicina nuclear são mais sensíveis para detecção de doenças do que a maioria dos outros exames de diagnóstico, pois identifica as alterações muito antes do problema se tornar aparente por outros exames.
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OS RADIOISÓTOPOS NA MEDICINA
 Iodo-131 (I-131), que emite partícula Beta, radiação Gama e tem meia-vida de oito dias.
• O elemento iodo, radioativo ou não, é absorvido pelo organismo humano preferencialmente pela glândula tireóide, onde se concentra.
• O funcionamento da tireóide influi muito no comportamento das pessoas e depende de como o iodo é por ela absorvido.
• Para diagnostico de tireóide, o paciente ingere uma solução de iodo-131, que vai ser absorvido pela glândula.
• Passando um detector pela frente do pescoço do paciente, pode-se observar se o iodo foi muito ou pouco absorvido em relação ao normal (padrão) e como se distribui na glândula.
• O detector é associado a um mecanismo que permite obter um desenho ou mapeamento, em preto e branco ou colorido, da tireóide.
• Um diagnostico, no caso um radiodiagnostico, é feito por comparação com um mapa padrão de uma tireóide normal.
• A mesma técnica È usada para mapeamento de fígado e de pulmão.

Os radiofármacos usados em medicina no Brasil são em grande parte, produzidos pelo Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, da CNEN, em São Paulo.

 O tecnécio-99 (Tc-99m) È utilizado, para obtenção de mapeamentos (cintilografia) de diversos órgãos:
• cintilografia renal, cerebral, hepato-biliar (fígado), pulmonar e óssea; diagnóstico do infarto agudo do miocárdio e em estudos circulatórios; cintilografia de placenta.

 Outro radioisótopo, o Samário-153 (Sm-153), é aplicado (injetado) em pacientes com metástase óssea, como paliativo para a dor.

Área de atuação – RADIOTERAPIA

Radioterapia = tratamento com fontes de radiação

 A radioterapia teve origem na aplicação do elemento rádio pelo casal Curie, para destruir células cancerosas, e foi inicialmente conhecida como Curieterapia.
 Posteriormente, outros radioisótopos passaram a ser usados, apresentando um maior rendimento.
 O iodo-131 também pode ser usado em terapia para eliminar lesões, identificadas nos radiodiagnóstico da tireóide, aplicando-se, no caso, uma dose maior do que a usada nos diagnóstico.

 O iodo radioativo apresenta as características ideais para aplicação em Medicina, tanto em diagnóstico como em terapia:
 tem meia-vida curta;
 È absorvido preferencialmente por um órgão (a tireóide);
 È eliminado rapidamente do organismo;
 a energia da radiação gama é baixa.
 Fontes radiativas (= fontes de radiação) de césio-137 e cobalto-60 são usadas para destruir células de tumores, uma vez que estas são mais sensíveis à radiação do que os tecidos normais (sãos).

 Um dos aparelhos de radioterapia mais conhecidos è a Bomba de Cobalto, usada no tratamento contra o câncer, e que nada tem de bomba (não explode).

 Trata-se de uma fonte radiativa de cobalto-60 (Co-60), encapsulada ou selada (hermeticamente fechada) e blindada, para impedir a passagem de radiação.

 Até bem pouco tempo, para este fim, eram utilizadas fontes de Césio-137, que foram substituídas pelas de Cobalto-60, que, entre outras razões tècnicas, apresentam maior rendimento terapêutico.

 No momento da utilização a fonte é deslocada de sua posição segura, dentro do cabeçote de proteção (feito de chumbo e aço inoxidável), para a frente de um orifício, que permite a passagem de um feixe de radiação, concentrado sobre a região a ser tratada ou irradiada.

 Após o uso, a fonte é recolhida para a posição de origem (segura).
Deve ficar bem claro que um objeto ou o próprio corpo, quando irradiado (exposto à radiação) por uma fonte radiativa, NÃO FICA RADIOATIVO.
É muito comum confundir-se irradiação com contaminação.

A contaminação se caracteriza pela presença de um material indesejável em determinado local.

A irradiação é a exposição de um objeto ou de um corpo à radiação.

SEGURANÇA RADIOLÓGICA

A AIEA - AGÊNCIA INTERNACIONAL DA ENERGIA ATÔMICA, LIGADA A ONU LANÇA SÍMBOLO DE ADVERTÊNCIA PARA OS PERIGOS DAS RADIAÇÕES

APOSTILA - CIÊNCIAS DA SAÚDE (RADIOLOGIA) Caire14

Objetivo: tentar diminuir o número de vítimas das exposições acidentais às fontes radioativas, como alguns aparelhos médicos.
Este novo símbolo, elaborado em colaboração com a ISO (Organização Internacional de Normalização) constituirá uma advertência suplementar, além do desenho de três triângulos pretos num fundo amarelo já afixado em todos os equipamentos que emitem radiações.
O novo desenho apresenta num fundo vermelho ondas de irradiação, um crânio e dois ossos cruzados (símbolo de perigo mortal).
O novo símbolo foi desenhado após um estudo de cinco anos envolvendo 1.650 pessoas de diferentes idades e experiências em 11 países, entre eles a China, a Índia, a Tailândia, os Estados Unidos, o Quênia e a Arábia Saudita, para "garantir que sua mensagem de 'perigo e fique longe' fosse clara e entendida por todos".
O novo símbolo (ISO 21482) deverá ser afixado, voluntariamente, em equipamentos de categorias 1, 2 e 3 (as mais perigosas das 5 categorias existentes) capazes de levar à morte ou provocar ferimentos graves por radiação. Integram estas categorias os equipamentos de tratamento contra o câncer, ou os equipamentos de raio X.
Ao contrário do símbolo nuclear tradicional existente desde 1946, o novo desenho somente será visível dentro dos equipamentos para os que tentarem abri-los.

Fonte: International Radiation Protection Association , www.irpa.net


PRINCÍPIOS BÁSICOS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

No setor saúde, onde a radiação ionizante encontra o seu maior emprego e como conseqüência, a maior exposição em termos de dose coletiva, é também onde mais são

APOSTILA - CIÊNCIAS DA SAÚDE (RADIOLOGIA) Caire15

realizadas pesquisas no sentido de se produzir o maior benefício com o menor risco possível.
Apesar dos esforços de alguns órgãos governamentais em difundir conhecimentos voltados para as atividades de Proteção Radiológica é ainda, de pouco domínio, mesmo entre os profissionais da área, o conhecimento a respeito dos efeitos maléficos produzidos por exposições que ultrapassam os limites permitidos.

FONTES DE RADIAÇÕES IONIZANTES
Durante toda a vida, os seres humanos estão expostos diariamente aos efeitos das radiações ionizantes. Estas radiações podem ser de origem natural ou artificial.
Quanto à proteção radiológica, pouco podemos fazer para reduzir os efeitos das radiações de origem natural. No entanto, no que diz respeito às fontes artificiais, todo esforço deve ser direcionado a fim de controlar seus efeitos nocivos. É neste aspecto, que a proteção radiológica pode ter um papel importante.
Pode-se observar que a maior contribuição deve-se às irradiações médicas e, dentro desta categoria, o radiodiagnóstico é o que possui a maior porcentagem. Devido à esta constatação, todo esforço deve ser direcionado no sentido de controlar e reduzir estes valores, o que pode ser atingido através da aplicação efetiva dos preceitos de proteção radiológica.

PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

Segundo a norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) é o conjunto de medidas que visam proteger o homem, seus descendentes e seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados por radiação ionizante proveniente de fontes produzidas pelo homem e de fontes naturais modificadas tecnologicamente. Essas medidas estão fundamentadas em três princípios básicos:
- Justificação
- Otimização
- Limitação de doses individuais

Justificação da prática
Nenhuma prática deve ser autorizada a menos que produza suficiente benefício para o indivíduo exposto ou para a sociedade.
A exposição médica deve resultar em um benefício real para a saúde do indivíduo e/ou para a sociedade.
Deve-se considerar a eficácia, os benefícios e riscos de técnicas alternativas disponíveis com o mesmo objetivo, mas que envolvam menos ou nenhuma exposição a radiações ionizantes.

Otimização da proteção radiológica
O princípio da otimização implica em que as exposições devem manter o nível de radiação o mais baixo possível.
Esse princípio se aplica a todas as atividades que demandam exposições às radiações ionizantes. Tais atividades devem ser planejadas, analisando-se em detalhe o que se pretende fazer e como será feito.
A proteção radiológica é otimizada quando as exposições empregam a menor dose possível de radiação, sem que isso implique na perda de qualidade de imagem.
LIMITAÇÃO DE DOSES INDIVIDUAIS

As doses de radiação não devem ser superiores aos limites estabelecidos pelas normas de radioproteção de cada país.
Esse princípio não se aplica para limitação de dose ao paciente, mas sim para trabalhadores ocupacionalmente expostos à radiação ionizante e para o público em geral.
Incide sobre o indivíduo considerando todas as exposições, decorrentes de todas as práticas que o indivíduo possa estar exposto.

Exposições ocupacionais

Nas exposições ocupacionais normais, nas práticas abrangidas pela Portaria 453, o controle deve ser feito de maneira que:
- A dose efetiva anual não deve exceder 20mSv em qualquer período de 5 anos consecutivos, não podendo exceder 50mSv em um ano;
- Menores de 18 anos não podem trabalhar com raios-X diagnósticos, exceto em treinamentos;
Estudantes com idade entre 16 e 18 anos, em estágio de treinamento profissional a dose efetiva anual não deve exceder o valor de 6mSv;
- É proibida a exposição ocupacional de menores de 16 anos;
- A dose efetiva anual de indivíduos do público não deve exceder a 1mSv.
Para mulheres grávidas devem ser observados os requisitos adicionais:
- A gravidez deve ser notificada ao titular do serviço tão logo seja constatada;
- As condições de trabalho devem garantir que a dose na superfície do abdômen não exceda 2mSv durante todo o período restante da gravidez.

Métodos de redução de exposição às radiações


Os métodos descritos a seguir podem ser adotados visando a redução de exposição as radiações.
- Tempo, blindagem e distância;
- Hábitos de trabalho;
- Sinalização;
- Monitoração.


Tempo, blindagem e distância

A redução do tempo de exposição ao mínimo necessário, para uma determinada técnica de exames, é a maneira mais prática para se reduzir a exposição à radiação ionizante e quanto mais distante da fonte de radiação, menor a intensidade do feixe.

APOSTILA - CIÊNCIAS DA SAÚDE (RADIOLOGIA) Caire16

Hábitos de trabalho
- Utilizar sempre as técnicas adequadas para cada tipo de exame, evitando a necessidade de repetição e reduzindo o efeito da radiação espalhada sobre o profissional das técnicas radiológicas;
- O Tecnólogo e o Técnico deverão sempre utilizar seu dosímetro pessoal durante a jornada de trabalho;
- Sempre posicionar-se atrás do biombo ou na cabine de comando durante a realização do exame;
- Usando aparelhos móveis de raios X o profissional das técnicas radiológicas deve aplicar, da melhor maneira os conceitos de radioproteção (tempo, blindagem e distância);
- Sempre utilizar acessórios plumbíferos e o dosímetro por fora do avental nos exames em que seja necessário permanecer próximo ao paciente;
- As portas de acesso de instalações fixas devem ser mantidas fechadas durante as exposições.

Sinalização

APOSTILA - CIÊNCIAS DA SAÚDE (RADIOLOGIA) Caire17

Monitoração

O uso do dosímetro individual por parte dos Tecnólogos e Técnicos constitui o principal meio de avaliação da eficiência de um programa de controle de dose estabelecido e dos procedimentos adotados no serviço de radiodiagnóstico.
O dosímetro individual é de uso exclusivo do usuário no serviço para o qual foi designado.
Procedimentos de proteção radiológica
Na utilização dos raios X nos procedimentos em radiodiagnóstico para atingir o objetivo radiológico, deve-se ter em mente que é o paciente que obtém o benefício do exame. Portanto todo meio de proteção radiológica deve ser utilizado para que as doses, principalmente nos trabalhadores, sejam tão baixas quanto razoavelmente exeqüíveis.
Proteção dos indivíduos ocupacionalmente expostos

- Efetuar rodízio na equipe durante os procedimentos de radiografia em leito e UTI;
- Utilizar sempre as técnicas adequadas para cada tipo de exame, evitando a necessidade de repetição, reduzindo o efeito sobre ele da radiação espalhada;

APOSTILA - CIÊNCIAS DA SAÚDE (RADIOLOGIA) Caire18

- Informar corretamente ao paciente os procedimentos do exame, evitando a necessidade de repetição;
- Sempre utilizar acessórios plumbíferos e o dosímetro por fora do avental nos exames em que seja necessário permanecer próximo ao paciente;
- Utilizar o dosímetro pessoal durante a jornada de trabalho;
- Posicionar-se atrás do biombo ou na cabine de comando durante a realização do exame;
- Usando aparelhos móveis de raios X deve-se aplicar, da melhor maneira os conceitos de radioproteção (tempo, blindagem e distância);
- As portas de acesso de instalações fixas devem ser mantidas fechadas durante as exposições.

Proteção dos pacientes
O paciente busca e deve obter um benefício real para a sua saúde em comparação com detrimento que possa ser causado pela radiação. Deve-se dar ênfase à otimização nos procedimentos de trabalho,por possuir um influência direta na qualidade e segurança da assistência aos pacientes.
- Sempre fazer uso de protetor de gônadas e saiote plumbífero em pacientes, exceto quando tais blindagens excluam ou degradem informações diagnósticas importantes;
- Sempre buscar a repetição mínima de radiografias;
- Efetuar uma colimação rigorosa à área de interesse do exame;
- Otimizar seus fatores de técnica (tempo, mA e kV) para uma redução de dose, mantendo a qualidade radiográfica.

Prevenção de acidentes

Deve-se desenvolver os meios e implementar as ações necessárias para minimizar a contribuição de erros humanos que levem à ocorrência de exposições acidentais.
Manter as instalações e seus equipamentos de raios-X nas condições exigidas pela Portaria 453, devendo prover serviço adequado de manutenção periódica;
Evitar a realização de exposições médicas desnecessárias;
Compensações ou privilégios especiais para indivíduos ocupacionalmente expostos não devem, em hipótese alguma, substituir a observação das medidas de proteção e segurança.

Oliveira (2008) disponível no site http://www.tecnologiaradiologica.com/. Acessado em 29/02/08. Contatos: tecnologo@lucianosantarita.pro.br
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ÉTICA PROFISSIONAL

CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS

I - O código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias a boa e honesta praticas das profissões do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia.
II - Para o exercício da profissão de Tecnólogo, Técnico ou Auxiliar de Radiologia impõe-se a inscrição no Conselho Regional da respectiva Jurisdição.
III - Os preceitos deste Código de Ética têm alcance sobre os profissionais das Técnicas Radiológica e Auxiliares de Radiologia, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades e especializações.
DA PROFISSÃO
Art. 1º - É objeto da profissão do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia o disposto na Lei nº 7.394, de 29/10/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 17/06/86, nas seguintes áreas;
I – RADIOLOGIA, NO SETOR DE DIAGNOSTICO MÉDICO;
II – RADIOTERÁPICAS, NO SETOR DE TERAPIA MEDICA;
III – RADIOISOTOPICAS, NO SETOR DE RADIOISÓTOPOS;
IV – RADIOLOGIA INDUSTRIAL, NO SETOR INDUSTRIAL;
V – DE MEDICINA NUCLEAR.

NORMAS FUNDAMENTAIS
Art. 2º - § 1°- O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no desempenho de suas atividades profissionais, deve RESPEITAR integralmente a DIGNIDADE da pessoa Humana destinatária de seus serviços, sem restrição de RAÇA, NACIONALIDADE, PARTIDO POLÍTICO, SEXO, IDADE, CLASSE SOCIAL e RELIGIÃO.
Dignidade vem do latim dignitate e pode ser definida como honradez, honra, nobreza, decência, respeito a si próprio, (Dicionário Aurélio).
§ segundo – Pautar sua vida observando na profissão e fora dela, os mais rígidos princípios morais para a elevação de sua dignidade pessoal, de sua profissão e de toda a classe, exercendo sua atividade com ZELO (dedicação), PROBIDADE (justiça) e DECORO (correção moral), em obediência aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo (devoção ao interesse público) e da legislação em vigor.
§ terceiro – Dedicar-se ao aperfeiçoamento e atualização de seus conhecimentos técnicos científicos e a sua cultura geral, e assim para a promoção do bem estar social.
Art. 3º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar de Radiologia, no exercício de sua função profissional complementará a definição de suas responsabilidades, direitos e deveres nas disposições da legislação especial ou em geral, em vigor no país.
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE/PACIENTE
Art. 4º - O alvo de toda a atenção do Profissional em Radiologia é o cliente/paciente, em beneficio do qual deverá agir com o máximo de ZELO e o MELHOR de sua capacidade TÉCNICA e PROFISSIONAL.
Art. 5º - Fica vedado profissional em Radiologia, obter vantagem indevida aproveitando-se da função ou em decorrência dela, sejam de caráter físico, emocional econômica ou política, respeitando a integridade física e emocional do cliente/paciente, seu pudor natural, sua privacidade e intimidade.
Art. 6º – Ao Profissional em Radiologia é EXPRESSAMENTE VEDADO fornecer ao cliente/paciente, informações diagnósticas VERBAIS OU ESCRITAS sobre procedimentos realizados.

DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS
Art. 7º - É vedado ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia:
§ 1° – Participar de qualquer ato de concorrência desleal contra colegas, valendo-se de vantagem, física, emocional, política ou religiosa.
§ 2° – Assumir emprego, cargo ou função de um profissional DEMITIDO ou AFASTADO em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria e da aplicação deste código.
§ 3° – Posicionar-se contrariamente a movimentos da categoria, com a finalidade de obter vantagens.
§ 4º – Ser CONIVENTE em erros técnicos, infrações éticas e com o exercício irregular ou ilegal da profissão.
§5°–COMPACTUAR, de qualquer forma, com IRREGULARIDADES dentro do seu local de trabalho, que venham prejudicar sua dignidade profissional, devendo denunciar tais situações ao CONSELHO REGIONAL de sua jurisdição.
§ 6° – Participar da formação profissional e de estágios irregulares.
DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS
Art. 8º – O Profissional em Radiologia tem OBRIGAÇÃO de adotar uma atitude de SOLIDARIEDADE e CONSIDERAÇÃO a seus colegas, respeitando sempre os padrões de ética profissional e pessoal estabelecidos neste código.
§ Único – As relações do profissional de Radiologia, com os demais profissionais, no exercício da sua profissão, devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem estar do CLIENTE/PACIENTE.
Art. 9º - O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia se obriga, caso seja solicitado seu depoimento em processo administrativo, judicial ou procedimento de dispensa por justa causa a depor compromissado com a verdade, sobre fatos que envolvam seus colegas, de que tenha conhecimento em razão do ambiente profissional, jamais dando falso testemunho para obter vantagens com alguma das partes ou prejudicar injustamente os mesmos.
§ único – Ao Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é terminantemente vedada a obtenção de informações prejudiciais ao seu colega, utilizando-se de meio ilícito ou imoral a fim de obter qualquer vantagem pessoal e profissional, em detrimento da imagem do outro.
Art. 10 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve reconhecer as limitações de suas atividades, procurando desempenhar suas funções segundo as prescrições medica e orientações técnicas do Coordenador Técnico do serviço.
Art. 11 – Quando investido em função de Chefe, Coordenador ou Supervisor, deve o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, em suas relações com colegas, auxiliares e demais funcionários, pautar sua conduta pelas normas do presente Código, exigindo deles igualmente fiel observância dos preceitos éticos.
DAS RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES
Art. 12 – O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia deverá abster-se junto aos clientes de fazer critica aos serviços hospitalares, assistenciais, e a outros profissionais, devendo encaminhá-la, por escrito, à consideração das autoridades competentes.
Art. 13 – Deverá o Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, empregado ou sócio, respeitar as normas da instituição utilizadora dos seus serviços, desde que estas não firam o presente Código de Ética.
Art. 14 – O Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, tem o dever de apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais aos clientes, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de sua jurisdição.
§ único – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, uma vez constatado condições indignas de trabalho que possam prejudicar a si ou a seus clientes/pacientes deve encaminhar, por escrito, à Direção da instituição relatório e pedido de providencias, caso persistam comunicar às autoridades competentes.
Art. 15 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal.
DAS RESPONSABILIDADES PROFISSIONAIS
Art. 16 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia deve:
§ primeiro – Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade, pela sua reputação pessoal e profissional.

§ segundo – Reconhecer as possibilidades e limitações no desempenho de suas funções profissionais e só executar técnicas radiológicas, radioterápicas, nuclear e industrial, mediante requisição ou solicitação do especialista.

§ terceiro – Assumir civil e penalmente responsabilidades por atos profissionais danosos ao cliente/paciente a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligencia ou omissão.
§ quarto - Assumir sempre a responsabilidade profissional de seus atos, deixando de atribuir, injustamente, seus insucessos a terceiros ou a circunstancias ocasionais, devendo primar pela boa qualidade do seu trabalho.
Art. 17 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, deve observar, rigorosa e permanentemente, as normas legais de proteção contra as radiações ionizantes no desempenho de suas atividades profissionais, para resguardar sua saúde, a do cliente, de seus auxiliares e de seus descendentes.

Art. 18 – Será de responsabilidade do Tecnólogo ou Técnico em Radiologia, que estiver operando o equipamento emissor de Radiação a isolação do local, a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização dos equipamentos de segurança, em conformidade com as normas de proteção Radiológica vigentes no País.

Art. 19 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia é obrigado a exigir dos serviços em que trabalhe todo o equipamento indispensável de proteção radiológica, cumprindo determinações legais e adotando o procedimento descrito no parágrafo único do art. 16 deste Código, podendo, caso persistam, negar-se a executar exames, procedimentos ou tratamentos na falta dos mesmos.

Art. 20 – O Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia jamais poderá deixar de cumprir as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Técnicos em Radiologia e de atender as suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado.

Art. 21 - A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao Tecnólogo, Técnico e o Auxiliar em Radiologia comunicar ao Conselho Regional de Radiologia, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infrigência do presente Código e das normas que regulam o exercício das Técnicas Radiológicas no país.
DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 22 – Os Serviços profissionais do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, devem ser remunerados em níveis compatíveis com a dignidade da profissão e sua importância reconhecida na área profissional a que pertence.
§ único – Ao candidatar-se a emprego, deve procurar estipular as suas pretensões salariais, nunca aceitando ofertas inferiores às estabelecidas na legislação em vigor e nas negociações feitas pelo órgão de classe.
Art. 23 – A remuneração do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia será composta de salários, comissões e produtividade, por qualidade, participações em faturamento de empresas ou departamentos radiológicos, cursos, aulas, palestras, supervisão, chefia e outras receitas por serviços efetivamente prestados, sendo terminantemente vedado o recebimento de gratificações extras de cliente/paciente ou acompanhante.
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 24 – Constitui infração ética:
I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
II – negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional;
III – fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir clientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos Radiológicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos entrevistas ou reportagens em jornais, revistas, congressos e/ou simpósios, ou outras publicações legais, salvo se autorizado pelo cliente/paciente ou responsável,
Parágrafo único – Compreende-se como justa causa, principalmente:
1. Colaboração com a justiça nos casos previstos em Lei;
2. Notificação compulsória de doença;
3. Perícia radiológica nos seus exatos limites;
4. Estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos;
5. Revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.
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DA PESQUISA CIENTÍFICA: - Art. 25 – Constitui infração ética:

I – desatender às normas do órgão competente à Legislação sobre pesquisa envolvendo as Radiações;

II – utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento das Radiações e, conseqüentemente, de ampliar os benefícios à sociedade;

III – realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável, ou representante legal, tenha dado consentimento, livre e estabelecido, por escrito, sobre a natureza das conseqüências da pesquisa;
IV – usar, experimentalmente, sem autorização da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévios do cliente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no País;

V – manipular dados da pesquisa em benefício próprio ou de empresas e/ou instituições;
VI – divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;
VII – utilizar-se sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa de dados ou informações publicadas ou não.

VIII – publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribui-se autoria exclusiva quando houver participação de subordinado ou outros profissionais, tecnólogos/técnicos/Auxiliar ou não.
DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO AMBITO DA RADIOLOGIA
Art. 26 – Aplicam-se as disposições deste Código de ética e as normas dos Conselhos de Radiologia a todos aqueles que exerçam a radioimaginologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 27 – Os profissionais quando proprietário ou responsável Técnico responderão solidariamente com o infrator pelas infrações éticas cometidas.
Art. 28 – As entidades mencionadas no artigo 26 ficam obrigadas a:
§ primeiro - Indicar o Supervisor técnico, de acordo com a legislação vigente;
§ segundo - Manter a qualidade técnica científica dos trabalhos realizados;
Parágrafo terceiro - Propiciar ao profissional, condições adequadas de instalações, recursos materiais, humanos e tecnológicos os quais garantam o seu desempenho pleno e seguro.
DOS CONSELHOS NACIONAL E REGIONAIS E DA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO
Art. 29 – Compete somente ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, bem como aplicação de medidas disciplinares que possam garantir a fiel observância do presente Código.
§ único – Ao se inscrever em qualquer Conselho Regional o Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia assume tacitamente a obrigação de respeitar o presente Código.
DAS PENALIDADES
Art. 30 – Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda de forma omissa as seguintes penas:
1. Advertência confidencial
2. Censura Confidencial
3. Censura Publica em publicação oficial;
4. Multa no valor de até 10 anuidades;
5. Suspensão do exercício profissional por 30 dias;
6. Cassação do exercício profissional “ad referendum” do Conselho Nacional
§ Único – Salvo nos casos de manifesta gravidade, que exijam aplicação mediata das penalidades mais sérias, a imposição das penas obedecerá a graduação conforme a reincidência;
Art. 31 – Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:
I - Levantar falso testemunho ou utilizar-se de má-fé e meios ilícitos contra colega de profissão com o objetivo de prejudica-lo;
II - Acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão;
III - Manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva;
IV - Exercer atividade privativa de outros profissionais;
V - Exercer, o Auxiliar, atividade inerente ao Tecnólogo e ao Técnico em Radiologia;
VI - Ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista;
VII - Ofender a integridade física ou moral do colega de profissão ou do cliente/paciente;
VIII - Atentar contra o decoro e a moral dos dirigentes do órgão a que pertence.
Art. 32 – São circunstâncias que podem atenuar a pena:
I – Não ter sido antes condenado por infração ética;
II – Ter reparado ou minorado o dano.
Art. 33 – Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências;
Art. 34 – A pena de multa aplicada em casos de transgressões não prejudica a aplicação de outra penalidade concomitantemente;
Art. 35 – As referidas penas serão aplicadas pelos Conselhos Regionais e comunicadas ao Conselho Nacional que dará ciência aos demais Conselhos Regionais.
Art. 36 – Ao penalizado caberá recurso suspensivo ao Conselho Nacional até 30 (trinta), dias após a notificação.
§ único – A parte reclamante ou a acusação, também caberá recurso até 30 (trinta), dias após o julgamento.
Art. 37 – Em caso de reincidência, a pena de multa deverá ser aplicada em dobro.
Art. 38 – Somente na secretaria do Conselho Regional poderão as partes ou seus procuradores terem vistas do processo, tirar cópias mediante pagamento das custas, podendo, nesta oportunidade tomar as notas que julgarem necessárias a defesa ou acusação.
§ Único – É expressamente vedada a retirada de processos pelas partes ou seus procuradores, sob qualquer pretexto, da secretaria do Conselho Regional, sendo igualmente vedada lançar notas nos autos ou sublinhá-los de qualquer forma.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 – As duvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional, para o qual podem ser encaminhadas consultas que, não assumindo caráter de denúncia, incorrerão nas mesmas exigências de discrição e fundamentação.
Art. 40 – Caberá ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais, bem como a todo Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, promoverem a mais ampla divulgação do presente Código.
Art. 41 – O presente Código de Ética do Tecnólogo, Técnico e Auxiliar em Radiologia, elaborado pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, atende ao disposto do artigo 16, do Decreto nº 92.790/96, de 17 de julho de 1986.

Bibliografia : www.conter.org.br
Ao final de cada tema.
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